A busca por engajamento nas redes sociais tem levado muitas empresas a transformar o ambiente de trabalho em palco para trends, dancinhas, pegadinhas e brincadeiras com os funcionários. No entanto, o que para o setor de marketing pode parecer uma estratégia criativa, muitas vezes esbarra nos limites da legalidade e no direito à dignidade do trabalhador.Afinal, a empresa pode obrigar o funcionário a participar desse tipo de gravação? Quais são os limites legais e as consequências para quem ultrapassa a linha do respeito? Para responder a essas dúvidas, ouvimos dois especialistas em direito do trabalho.O consentimento é obrigatório (e o chefe não pode impor)De acordo com o advogado trabalhista André Serrão, a imagem do trabalhador pertence a ele, e não à empresa. O poder de direção do empregador autoriza a organização do serviço, mas não o uso do rosto, da voz e do corpo do colaborador em campanhas ou publicações sem a sua concordância."O contrato dá ao empregador o direito de dirigir o serviço, mas não o de usar o rosto, a voz e o corpo do empregado em conteúdo publicitário sem que ele concorde. Fora isso, o que vale é o consentimento, e ele precisa ser livre. Um 'topa?' dito pelo chefe na frente de toda a equipe, com todos olhando, dificilmente é um consentimento livre" explica Serrão.A única exceção à regra ocorre quando a exposição faz parte da própria função contratada, como no caso de apresentadores, influenciadores contratados ou vendedores que demonstram produtos, desde que isso tenha sido combinado previamente na contratação.Quando a brincadeira vira assédio moral?Expor o trabalhador a situações vexatórias, ridicularizá-lo ou transformá-lo em "alvo de piadas" para divertir o público nas redes sociais pode configurar assédio moral. Segundo os especialistas, práticas como obrigar o funcionário que bateu menos metas a dançar fantasiado, fazer piadas com características físicas, insistir com quem já recusou participar ou montar trends em que o empregado faz papel de bobo diante de colegas e clientes ultrapassam o limite do aceitável.O advogado Vitor Moraes reforça que a desculpa de que tudo não passa de uma "brincadeira" ou de uma "estratégia de marketing" não exime o empregador de culpa."Independentemente da alegação de ser brincadeira ou estratégia de marketing, o que importa é a análise do contexto da publicação: se houve consentimento real, se o trabalhador podia recusar, qual era o conteúdo, como ele foi exposto e quais foram as consequências", pontua Moraes.O trabalhador pode se recusar? E se for punido?A resposta é sim: o funcionário pode se recusar a participar. Como a ordem de gravar conteúdos vexatórios não é legítima, a recusa não configura insubordinação.Caso a empresa aplique advertências, suspensões ou demita o funcionário por retaliação à recusa, essas punições podem ser anuladas na Justiça. Se a pressão for insuportável, o trabalhador pode inclusive solicitar a rescisão indireta (a "justa causa do patrão"), com base no artigo 483 da CLT, recebendo todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa.Consequências jurídicas e indenizaçõesAs empresas que expõem funcionários a constrangimentos públicos enfrentam sérios riscos judiciais. Entre as penalidades previstas estão: Condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Obrigação judicial de retirar o conteúdo do ar, cessar o uso da imagem e se abster de repetir a conduta. Atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT), que pode exigir medidas corretivas e aplicar indenizações por dano moral coletivo caso a prática seja recorrente ou atinja vários funcionários.O trabalhador que se sentir violado em sua honra, privacidade ou dignidade tem total respaldo legal para pleitear reparações na Justiça.Quer saber mais notícias sobre o direito do trabalhador? Acesse nosso canal no WhatsApp O que fazer ao sofrer pressão?Caso seja pressionado a participar de gravações constrangedoras, o trabalhador deve adotar algumas medidas de segurança:1. Deixar claro o descontentamento: Registrar, preferencialmente por escrito (como e-mails ou mensagens), a discordância com a gravação ou com a exposição da imagem.2. Reunir provas: Guardar capturas de tela, mensagens de convocação, links de vídeos, comentários, nomes de testemunhas e registros de data e local.3. Buscar apoio: De posse das provas, o empregado pode acionar um advogado trabalhista, recorrer ao sindicato da categoria ou formalizar uma denúncia nos canais oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Fonte original: https://dol.com.br/noticias/brasil/966688/funcionario-pode-ser-obrigado-a-gravar-videos-para-a-empresa-saiba-o-que-diz-a-lei




